Estatutos
(aprovados por unanimidade e aclamação em reunião da Comissão Regional do PS/Açores, realizada a 30 de Junho 2007, em S. Jorge)
TÍTULO I
Do PS/Açores
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Denominação)
1. A estrutura do Partido Socialista na Região Autónoma dos Açores denomina-se Partido Socialista/Açores.
2. A organização de juventude do Partido Socialista/Açores é a Juventude Socialista/Açores.
Artigo 2º
(Autonomia)
O Partido Socialista/Açores é dotado de autonomia política, financeira e organizacional, e desenvolve a sua acção no respeito pela Declaração de Princípios e pelos Estatutos do Partido Socialista nacional.
Artigo 3º
(Da Sigla, Símbolo, Bandeira e Hino)
- O Partido Socialista/Açores adopta a sigla “PS/A”.
- O Símbolo, a Bandeira e o Hino do PS/A são os do Partido Socialista.
Artigo 4º
(Das Relações Externas)
O PS/A pode estabelecer relações de cooperação com outros partidos que estejam filiados no Partido Socialista Europeu ou na Internacional Socialista, ou com cujos objectivos se identifique.
Capítulo II
Dos Simpatizantes
Artigo 5º
(Simpatizantes)
- O PS/A pode, no âmbito do funcionamento do seus órgãos, chamar à participação cidadãos não inscritos no Partido, os quais assumem o estatuto de simpatizantes.
- A atribuição do estatuto de simpatizante depende do consentimento do próprio, sendo objecto de registo na respectiva base de dados.
Artigo 6º
(Direitos dos Simpatizantes)
São direitos dos simpatizantes:
- Receber informação e documentação sobre as posições do PS/A;
- Participar em reuniões ou iniciativas do PS/A;
- Colaborar, sempre que o solicite, na formação das posições políticas e projectos do PS/A.
Artigo 7º
(Dever dos Simpatizantes)
O estatuto de simpatizante compreende o dever de lealdade para com o PS/A.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PS/A
Artigo 8º
(Dos níveis de Organização)
O PS/A organiza-se a nível sectorial, local, de ilha e regional.
Capítulo I
Das Secções de Acção Sectorial
Artigo 9º
(Secções de Acção Sectorial)
As Secções de Acção Sectorial são as estruturas constituídas por militantes do Partido que assim se organizam com vista a uma intervenção em função de um interesse específico em áreas relevantes da vida política, social, económica ou cultural.
Capítulo II
Da Organização local
Secção I
Das Secções
Artigo 10º
(Secções)
A nível local, o PS/A organiza-se em Secções de Residência e compreende estruturas de âmbito concelhio, as quais contribuem para a definição das posições do Partido e executam-nas, nos seus âmbitos de intervenção, de acordo com os presentes Estatutos.
Artigo 11º
(Secções de Residência)
As secções de Residência são estruturas constituídas pelos militantes do Partido residentes numa freguesia, ou freguesias contíguas dentro do mesmo concelho, e que articulam e executam a acção política dentro do seu âmbito de acção.
Artigo 12º
(Estruturas Concelhias)
As estruturas concelhias definem, articulam e coordenam a acção do Partido a nível municipal.
Artigo 13º
(Secções de Residência de âmbito concelhio)
Nos casos em que num concelho exista apenas uma Secção de Residência, compete à mesma a definição, articulação e execução da acção do Partido a nível municipal.
Artigo 14º
(Constituição e Extinção)
A constituição e extinção de Secções é da competência do Secretariado Regional, precedida de parecer da Comissão de Ilha.
SECÇÃO II
Dos órgãos das Secções
Artigo 15º
(Secções de Acção Sectorial e de Residência)
São órgãos das Secções de Acção Sectorial e de Residência:
- Assembleia Geral;
- Secretariado;
Artigo 16º
(Da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral, constituída por todos os militantes inscritos na respectiva Secção, é o órgãos deliberativo, competindo-lhe:
- Eleger a respectiva Mesa, a qual é constituída por um Presidente e por dois Secretários;
- Eleger o Secretariado da Secção;
- Participar nas eleições dos órgãos Concelhios de ilha e regionais;
- Acompanhar a acção do Secretariado da Secção;
Artigo 17º
(Das reuniões da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Secretariado da Secção, pelo Secretariado Concelhio, Secretariado de Ilha ou por um mínimo de 1/10 dos militantes inscritos na respectiva secção.
- No casos previstos no número anterior, o Presidente da Mesa convoca a Assembleia Geral, mediante convocatória contendo a ordem de trabalhos e enviada a todos os militantes da Secção com a antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 18º
(Do Secretariado de Secção)
- O Secretariado é o órgão executivo da Secção e é composto por um mínimo de 5 elementos.
- Do Secretariado da Secção faz ainda parte um representante da Juventude Socialista/Açores, indicado pelo correspondente Núcleo.
- Ao Secretariado da secção compete:
- Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais, regionais, da respectiva ilha e Concelhios, bem como da Assembleia Geral;
- Dinamizar e coordenar a acção da Secção;
- Elaborar e executar programas de dinamização das estruturas locais do Partido, em articulação com as orientações dos restantes órgãos.
Artigo 19º
(Das reuniões do Secretariado)
O Secretariado reúne sempre que convocado pelo Secretário Coordenador e às suas reuniões podem assistir, sem direito a voto, sempre que convidados, os membros dos órgãos nacionais, regionais e de ilha inscritos na secção, bem como os deputados a qualquer Parlamento, desde que inscritos na secção.
Artigo 20º
(Órgãos concelhios)
1 - A nível concelhio a organização do PS/A é constituída por:
a) Comissão Concelhia;
b) Secretariado Concelhio.
2 – Excepto no caso previsto do artigo 13º, é obrigatória a constituição de órgãos concelhios.
Artigo 21º
(Da Comissão Concelhia)
- O número de elementos eleitos pelas Secções de Residência que compõem a Comissão Concelhia é definido pelo Secretariado Regional.
- Fazem ainda parte da Comissão Concelhia o Presidente da Câmara Municipal, os Vereadores, o Presidente da Assembleia Municipal, os vogais da Assembleia Municipal e os Presidentes de Junta do concelho, eleitos pelo PS/A.
- À Comissão Concelhia compete:
- Apreciar a situação política e, em especial, a do concelho respectivo;
- Eleger o Secretariado Concelhio, que será coordenado pelo militante que encabeçar a lista mais votada;
- Acompanhar a acção do Secretariado Concelhio.
Artigo 22º
(Do Secretariado Concelhio)
- O Secretariado Concelhio é o órgão executivo da Comissão Concelhia e é composto por um mínimo de 5 elementos.
- Ao Secretariado Concelhio compete:
- Executar as deliberações e as decisões dos órgãos nacionais e regionais, bem como da Comissão Concelhia;
- Organizar e representar o PS/A a nível concelhio e superintender a sua actividade;
- Elaborar e executar programas de dinamização em articulação com a Secções do respectivo concelho;
- O Secretariado Concelhio integra, ainda, um representante da correspondente estrutura da Juventude Socialista/Açores.
Capítulo III
Da Organização de Ilha
Secção I
Dos Órgãos de Ilha
Artigo 23º
(Dos órgãos de Ilha)
São órgãos de ilha:
- A Comissão de Ilha;
- O Secretariado de Ilha.
Artigo 24º
(Da Composição da Comissão de Ilha)
1 - A Comissão de Ilha é composta por militantes eleitos pelas secções, em número a definir pelo Secretariado Regional, pelos Secretários Coordenadores das Secções, pelo Secretários Coordenadores Concelhios e por três representantes da Juventude Socialista a indicar pela correspondente estrutura de ilha.
2 – Integram, ainda, a Comissão de Ilha os Deputados à Assembleia Legislativa eleitos pelas listas do PS/A no respectivo círculo eleitoral.
Artigo 25º
(Da Competência da Comissão de Ilha)
A Comissão de Ilha é o órgão deliberativo do PS/A ao nível de ilha e a ela compete:
- Eleger, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários;
- Eleger o Secretariado de Ilha, que será coordenado pelo militante que encabeçar a lista mais votada;
- Apreciar a situação política com relevância para a ilha;
- Acompanhar a actuação do Secretariado de Ilha;
- Aprovar o Plano Anual de Actividades, bem como o Relatório Anual, apresentados pelo Secretariado de Ilha;
- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
Artigo 26º
(Das reuniões da Comissão de Ilha)
- A Comissão de Ilha reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, a convocação do Presidente do PS/A, do Presidente da Comissão, do Secretariado de Ilha ou de, pelo menos, um terço dos seus membros, mediante aviso contendo a Ordem de Trabalhos, data, hora e local da reunião a publicitar no jornal com maior tiragem na ilha ou por outro meio idóneo.
- O prazo mínimo para a publicitação de convocatória da Comissão de Ilha é de 8 dias no caso de uma reunião ordinária e de 5 dias no caso de reunião extraordinária.
Artigo 27º
(Da Composição do Secretariado de Ilha)
O Secretariado de Ilha é composto por um mínimo de 5 elementos e integra, ainda, um representante da Juventude Socialista/Açores a designar pelo correspondente órgão de ilha.
Artigo 28º
(Da Competência do Secretariado de Ilha)
O Secretariado de Ilha é o órgão executivo do PS/A ao nível de ilha e a ele compete:
a) Dinamizar as secções existentes na ilha;
b) Coordenar a acção política do PS/A ao nível de ilha;
c) Executar as deliberações dos órgãos regionais do Partido;
d) Acompanhar a acção dos Deputados à Assembleia Legislativa eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha, nas listas do PS/A;
e) Acompanhar a actuação dos autarcas da ilha eleitos nas listas do PS/A;
f) Elaborar a proposta de Plano Anual e o Relatório de Actividades;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.
CAPÍTULO IV
(DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL)
Secção I
Dos Órgãos Regionais
Artigo 29º
(Órgãos Regionais)
São órgãos regionais do PS/Açores:
- O Congresso Regional;
- A Comissão Regional;
- O Presidente do PS/Açores;
- O Secretariado Regional;
- O Conselho Consultivo;
- A Comissão Regional de Jurisdição;
- A Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira.
Secção II
Do Congresso Regional
Artigo 30º
(Da Composição do Congresso Regional)
- O Congresso Regional é composto por delegados eleitos pelas Assembleias Gerais das Secções em número a determinar pela Comissão Regional.
- O Congresso integra, ainda, os militantes que fazem parte dos órgãos regionais do Partido Socialista, os Deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e à Assembleia Legislativa eleitos nas listas do PS/A, os membros dos governos da República e Regional pelo PS/A e os Presidentes de Câmara eleitos nas listas do PS/A.
Artigo 31º
(Da Competência do Congresso Regional)
O Congresso Regional é o órgão deliberativo do PS/A a nível regional e a ele compete, nomeadamente:
a) Eleger, no primeiro Ponto da Ordem de Trabalhos, o Presidente do Congresso e a Comissão de Verificação de Poderes;
b) Eleger, sob proposta do Presidente do Congresso, a respectiva Mesa composta por dois Vice-Presidentes e dois Secretários;
c) Debater e votar moções de orientação política global e sectorial;
d) Eleger a Comissão Regional, a Comissão Regional de Jurisdição e a Comissão de Fiscalização Económica e Financeira;
e) Debater e votar os Relatórios do Secretariado Regional, da Comissão Regional de Jurisdição e da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira.
Artigo 32º
(Das reuniões do Congresso Regional)
1 – O Congresso Regional reúne, ordinariamente, de dois em dois anos, em data aprovada pela Comissão Regional, e, extraordinariamente, mediante convocatória do Presidente do PS/A ou da Comissão Regional, caso em que a respectiva deliberação deverá ser aprovada por 2/3 dos membros em efectividade de funções.
2 – A Comissão Regional aprova o Regulamento e o Regimento do Congresso, deles dá conhecimento às Secções e marca as datas das eleições de delegados com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data de realização do Congresso.
3 – A convocatória contendo a data, hora e local da reunião do Congresso Regional deverá ser expedida para todos os delegados com a antecedência mínima de 30 dias.
4 – O adiamento da data de realização do Congresso por período inferior a 6 meses não invalida as eleições para delegados já efectuadas, excepto no que concerne à prova necessária do pagamento actualizado de quotizações, para participação como delegado.
Secção III
Da Comissão Regional
Artigo 33º
(Da Composição da Comissão Regional)
1 - A Comissão Regional é composta por 30 membros eleitos pelo Congresso Regional e por 5 representantes da Juventude Socialista eleitos pelo respectivo Congresso Regional.
2 – Integram, ainda, a Comissão Regional os Secretários Coordenadores de Ilha, o Presidente do Grupo Parlamentar do PS/A na Assembleia Legislativa e o Presidente da Associação Socialista de Autarcas Açorianos.
3 – Os militantes eleitos para a Comissão Regional e que passem a integrar outros órgãos regionais do PS/A suspendem automaticamente o seu mandato, sendo substituídos pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista.
Artigo 34º
(Da Competência da Comissão Regional)
1 – A Comissão Regional é o órgão deliberativo máximo entre Congressos e a ela compete:
- Eleger, na primeira reunião, a sua Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários;
- Eleger o Secretariado Regional, sob proposta do Presidente do PS/A;
- Eleger os substitutos dos membros dos órgãos regionais por ela eleitos, em caso de vacatura do cargo ou impedimento prolongado;
- Eleger as Comissões Especializadas que delibere constituir;
- Alterar os Estatutos do PS/A;
- Marcar a data, hora, local e ordem de trabalhos do Congresso Regional e aprovar os respectivos Regulamento e Regimento;
- Aprovar, sob proposta do Secretariado Regional, o sistema regional de quotização dos militantes e dos eleitos nas listas do PS/A e fixar as consequências do respectivo incumprimento;
- Aprovar os programas de acção política de âmbito regional, sob proposta do Presidente do PS/A;
- Aprovar a proposta de Programa de Governo Regional do PS/A;
- Definir os princípios fundamentais de orientação política dos grupos parlamentares e representantes do PS/A;
- Aprovar o Regulamento Disciplinar do PS/A;
- Aprovar o Regulamento de eleição do Presidente do PS/A;
- Aprovar o Regulamento de eleição das Comissões de Ilha;
- Designar os candidatos do PS/A a cargos electivos de âmbito regional, nacional ou europeu;
- Aprovar, sob proposta do Secretariado Regional, o modelo organizativo e funcional do PS/A para além do disposto nos presentes Estatutos;
- Exercer as demais atribuições que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
2 – A Comissão Regional pode delegar no Secretariado Regional as competências previstas nas alíneas f), m) e o) do número anterior.
Artigo 35º
(Das Reuniões da Comissão Regional)
1 – A Comissão Regional reúne, ordinariamente, de seis em seis meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do PS/A ou de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções.
2 – As convocatórias contendo a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião serão enviadas a todos os membros da Comissão Regional com a antecedência mínima de 15 dias.
3 – No caso em que a reunião da Comissão seja solicitada por outrem que não o seu Presidente, as convocatórias podem ser assinadas pelo requerente caso aquele assim não proceda até 10 dias após o pedido.
4 – Por iniciativa do Presidente do PS/A, ou por deliberação da Mesa da Comissão, podem ser convidados a participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão, qualquer cidadão, mesmo que não inscrito no PS/A, ou que não tenha o estatuto de simpatizante.
Secção IV
Do Presidente do PS/Açores
Artigo 36º
(Do Presidente)
O Presidente do PS/A é o órgão de representação e de coordenação política da actividade do Partido e é eleito pelos militantes inscritos no PS/A, por maioria absoluta dos votos expressos, nos termos do Regulamento a aprovar pela Comissão Regional.
Artigo 37º
(Das Competências do Presidente do PS/A)
Ao Presidente do PS/Açores compete:
- Representar o PS/A;
- Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões do Secretariado Regional;
- Zelar pelo cumprimento dos Estatutos do PS/A e das deliberações dos órgãos nacionais e regionais do Partido;
- Assegurar a ligação com os órgãos nacionais do Partido e participar nas reuniões daqueles de que faça parte;
- Participar nas reuniões de qualquer estrutura do PS/A;
- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos.
Secção V
Do Secretariado Regional
Artigo 38º
(Da Composição Secretariado Regional)
1 – O Secretariado Regional é composto por um mínimo de 11 elementos.
2 – O Secretariado Regional integra, ainda, o Presidente da Juventude Socialista/Açores.
3 – O Secretariado Regional pode ainda contar com Vice-Presidentes, designados pelo Presidente do PS/Açores.
4 – Os membros do Secretariado Regional têm assento, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Regional.
5 – Por proposta do Presidente do PS/Açores, o Secretariado Regional pode constituir uma Comissão Permanente e nela delegar competências.
Artigo 39º
(Da Competência do Secretariado Regional)
O Secretariado Regional é o órgão executivo do PS/Açores e a ele compete:
- Assegurar a execução das deliberações dos órgãos nacionais e regionais do Partido;
- Tomar as deliberações necessárias ao funcionamento do PS/Açores;
- Acompanhar a actividade política;
- Designar a Comissão Permanente, sob proposta do Presidente do PS/A;
- Transmitir orientações aos grupos parlamentares e representantes do PS/A;
- Elaborar a proposta de Plano de Acção do PS/Açores;
- Aprovar o Orçamento Anual do PS/A;
- Aprovar a conta do PS/A;
- Elaborar o Relatório de Actividades previsto no artigo 31º, alínea e)
- Designar o Director-Geral do Partido Socialista;
- Aprovar o Regulamento do Conselho Consultivo.
Secção VI
Do Conselho Consultivo
Artigo 40º
(Da Composição do Conselho Consultivo)
1 – O Conselho Consultivo é composto por cidadãos independentes de reconhecido prestígio, cujo número e método de indicação constam de Regulamento Interno aprovado pelo Secretariado Regional.
2 – O Conselho Consultivo integra, ainda, o Presidente do PS/A, um Coordenador, por este designado, o Presidente do Grupo Parlamentar do PS na Assembleia Legislativa, o Presidente da Associação Socialista de Autarcas Açorianos, os Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu eleitos nas listas do PS/A e o Presidente da JS/A.
3 – Do Regulamento Interno constarão, ainda, as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.
Artigo 41º
(Da Competência do Conselho Consultivo)
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e aconselhamento do Presidente do PS/A, a quem compete a solicitação de pareceres e consultas.
Secção VII
Da Comissão de Jurisdição
Artigo 42º
(Da Composição da Comissão de Jurisdição)
A Comissão de Jurisdição é composta por 5 membros efectivos e por um mínimo de 3 suplentes.
Artigo 43º
(Da Competência da Comissão de Jurisdição)
1. A Comissão de Jurisdição é o órgão de disciplina do PS/A e a ela compete:
- Zelar pelo cumprimento do Estatutos e do Regulamento Disciplinar do PS/A;
- Instruir e deliberar sobre os processos disciplinares resultantes de infracções cometidas por militantes do PS/A;
- Aplicar a sanções disciplinares que constam do Regulamento Disciplinar do PS/A;
- Deliberar sobre os conflitos de competências entre os órgãos do PS/A;
- Deliberar sobre os pedidos de impugnação das deliberações dos órgãos do PS/A;
- Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos regionais do Partido;
- Apresentar ao Congresso Regional o Relatório da sua actividade.
2. Compete ainda a Comissão Regional de Jurisdição superintender o processo de eleição do Presidente do PS/Açores.
Artigo 44º
(Da organização e funcionamento da Comissão de Jurisdição)
1 – O Presidente da Comissão é o primeiro elemento da lista mais votada, sendo eleita na primeira reunião a restante mesa, composta por dois secretários.
2 – Das deliberações da Comissão Regional de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão.
3 – Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada a um militante sem que lhe seja garantido o direito de audiência prévia.
4 – O prazo para a decisão dos processos disciplinares é de 120 dias a contar da notificação da Nota de Culpa ao alegado infractor.
5 – A pedido de qualquer órgão regional do PS/A, ou por deliberação da própria Comissão, o prazo referido no número anterior pode ser reduzido a metade.
Secção VIII
Da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira
Artigo 45º
(Da Composição da CRFEF)
A Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira é composta por 5 elementos efectivos e por um mínimo de 3 suplentes.
Artigo 46º
(Da Competência da CRFEF)
A Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira é o órgão de fiscalização da gestão financeira, patrimonial e contabilística do PS/A e a ela compete:
- Fiscalizar o inventário de bens afectos ao PS/A;
- Emitir parecer prévio obrigatório sobre a Conta do PS/A;
- Fiscalizar as contas e a legalidade da contabilidade do PS/A;
- Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão regional do PS/A, por factos relacionados com as suas competências;
- Participar à Comissão Regional de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou outro;
- Apresentar ao Congresso Regional o seu Relatório de Actividades.
Artigo 47º
(Da organização e funcionamento da CRFEF)
1 – O Presidente da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira é o primeiro elemento da lista mais votada, sendo eleita na primeira reunião a restante mesa, composta por dois secretários.
2 – Das decisões da Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira cabe recurso para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, a interpor no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS POLÍTICOS
Secção I
Da Indicação
Artigo 48º
(Dos Cargos locais ou concelhios)
1 - A designação dos candidatos a cargos locais ou concelhios é da competência da Comissão de Ilha, sob proposta do Secretariado de Ilha, e ouvidas, prévia e obrigatoriamente, as Assembleias Gerais das Secções e as Comissões Concelhias respectivas.
2 – Caso não esteja constituída a Comissão de Ilha, a competência de designação é do Secretariado Regional, cumprido o restante procedimento.
3 – A Comissão Regional pode, por resolução fundamentada aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, declarar a importância regional da designação para os cargos a que se refere o número 1.
4 – Quando se verifique a situação referida no número anterior, a Comissão Regional pode, no todo ou em parte, avocar a designação ou ratificar a decisão da Comissão de Ilha.
Artigo 49º
(Dos Cargos regionais, nacionais ou comunitários)
1 - A designação de candidatos a cargos electivos regionais, nacionais ou comunitários é da competência da Comissão Regional, sob proposta do Secretariado Regional, e ouvidas, prévia e obrigatoriamente, as Comissões de Ilha.
2 – O Presidente do PS/A pode usar do direito de designar os candidatos a deputados indicando a sua ordem, num número global não superior a 30% do número de deputados apurados na última eleição, ou, em alternativa, designar o respectivo cabeça-de-lista.
Artigo 50º
(Dos Prazos)
As competências referidas no artigo 48º devem ser exercidas por cada órgão nos prazos fixados pela Comissão Regional, podendo ser avocadas por decisão tomada por maioria simples do órgão imediatamente superior, nos casos em que isso não aconteça.
Secção II
Dos Grupos Parlamentares
Artigo 51º
(Grupos Parlamentares)
Os eleitos nas listas do PS/A para qualquer assembleia política deliberativa, constituem-se em grupos parlamentares.
Artigo 52º
(Da inscrição)
Os eleitos que não forem militantes do PS/A podem requerer a sua inscrição no grupo parlamentar da assembleia respectiva.
Artigo 53º
(Da responsabilidade dos eleitos)
1 – Os eleitos nas listas do PS/A para as Assembleias de Freguesia respondem perante a Secção respectiva, ou, caso não exista, perante a Comissão Concelhia.
2 – Os eleitos nas listas do PS/A para as Assembleias e Câmaras Municipais respondem perante a Comissão Concelhia, ou, caso não exista, perante a Comissão de Ilha.
3 – Os eleitos nas listas do PS/A para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para a Assembleia Legislativa respondem perante a Comissão Regional.
4 – Para além do disposto nos números anteriores, o Secretariado Regional pode estabelecer orientações específicas e planos de acção política para os vários níveis de representação institucional, a ele competindo a respectiva articulação e coordenação.
Artigo 54º
(Disciplina de Voto)
Os eleitos pelas listas do PS/A para qualquer assembleia política estão sujeitos à disciplina de voto.
CAPÍTULO VI
Dos Autarcas
Artigo 55º
(Da Associação)
Os autarcas eleitos nas listas do PS/A constituem a Associação Socialista de Autarcas Açorianos, a qual é dotada de autonomia organizativa e contribui para a definição das posições políticas do PS/A relativas às autarquias.
Artigo 56º
(Da Audição)
1 – Aos autarcas eleitos nas listas do PS/A é garantido o direito de audição e de participação na elaboração das posições políticas de âmbito autárquico.
2 – Os direitos referidos no número anterior são garantidos aos autarcas do concelho ou da ilha por parte das Comissões Concelhias e Comissões de Ilha, e à ASAA por parte do Secretariado e da Comissão Regionais.
CAPÍTULO VII
(Da Eleição para Cargos Partidários)
Artigo 57º
(Dos órgãos locais e de ilha)
As Comissões Concelhia e de Ilha são eleitas pelo método da média mais alta de Hondt e os seus presidentes são os militantes que liderem a lista mais votada, competindo-lhes eleger a respectiva mesa.
Artigo 58º
(Dos órgãos regionais)
1 – Os delegados ao Congresso candidatam-se mediante a apresentação de listas completas e a eleição resulta da aplicação do método da média mais alta de Hondt.
2 – O Presidente do Congresso é o militante que obtiver mais votos na respectiva eleição.
3 – A Comissão Regional, Comissão Regional de Jurisdição e a Comissão Regional de Fiscalização Económica e Financeira são constituídas por membros eleitos no sistema de listas e através do método da média mais alta de Hondt.
4 – O Presidente da Comissão Regional é o militante que encabece a lista mais votada.
Artigo 59º
(Do Processo)
1 – O processo de eleição dos órgãos executivos do PS/A é decidido pelo órgão deliberativo de igual nível.
2 – A definição do processo de eleição dos órgãos regionais é da competência da Comissão Regional.
Artigo 60º
(Do Sistema de Voto)
1 – As eleições realizam-se sempre por escrutínio secreto, não podendo nenhum candidato figurar ou subscrever mais de uma lista.
2 - Nas restantes votações, o voto poderá ser expresso por outra forma, salvo no caso em que se refiram a decisões sobre militantes, caso em que a votação deverá ser secreta.
3 – A eleição para os órgãos deliberativos do PS/A obedece aos princípios da representação proporcional e ao método da média mais alta de Hondt, e para os órgãos executivos ao sistema maioritário.
4 – No sistema proporcional o apuramento efectua-se tendo em conta os resultados eleitorais e pela ordem decrescente das respectivas listas.
5 – No sistema maioritário, são eleitos a lista ou o candidato que obtiver a maioria dos votos expressos.
Artigo 61º
(Do Mandato)
1 – O mandato dos órgãos do PS/A é de dois anos.
2 – Findo o mandato, os membros dos órgãos cessantes mantêm-se em funções até à data da tomada de posse dos eleitos em sua substituição.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 62º
(Da Alteração dos Estatutos)
1 – Os Estatutos do PS/A só podem ser alterados por deliberação da Comissão Regional, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e tomada em reunião de cuja ordem de trabalhos conste expressamente essa matéria.
2 – A alteração dos Estatutos do PS/A só pode ocorrer com um intervalo mínimo de dois anos.
3 – A alteração aos Estatutos só pode constar da ordem de trabalhos, quando requerida:
- Pelo Presidente do PS/A;
- Por deliberação do Secretariado Regional;
- Por um terço dos militantes inscritos no PS/A e com o pagamento de quota regularizado.
4 – Os Estatutos do PS/A são objecto de ratificação por parte da Comissão Nacional do PS, nos termos do artigo 27º, número 2 dos Estatutos do PS.
Artigo 63º
(Norma Supletiva)
Em tudo o que os presentes Estatutos forem omissos, aplica-se o disposto nos Estatutos nacionais do PS e na lei geral.
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